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segunda-feira, 10 de março de 2014

Vereador cria projeto de lei para acabar com nepotismo no município


Foto: Paraibaonline


A cultura de transformar o serviço público em um cabide de empregos para familiares de agentes públicos está com os dias contados em Campina, desde que a Câmara de Vereadores aprove projeto de lei que proíbe o nepotismo, protocolado na tarde da última sexta pelo vereador Napoleão Maracajá (PC do B).

De acordo com o vereador, apesar da existência de legislação federal, é preciso regulamentá-la em instância municipal. E se depender da vontade popular, a pressão será grande para a aprovação do projeto. Nas redes sociais há inúmeras manifestações no intuito de coibir tal prática. “Precisamos da participação popular nessa votação, como tem sido em várias ocasiões”, defende o vereador.

“Um dos objetivos é tirar o poder dos donos do poder, para que entendam que a nossa prefeitura não é reduto familiar, mas um órgão público”, destaca Maracajá.

Maracajá denomina o nepotismo como um câncer da administração pública e uma porta de passagem para os ‘mensalinhos’. “Quem tem um filho ou uma esposa favorecido por um emprego perde a autonomia durante a tomada de decisão”, ressalta.

Veja a lei abaixo:

Art. 1º - Fica expressamente proibido a nomeação de cônjugues, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido de cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta em qualquer um dos poderes, no munícipio de Campina Grande, Estado da paraíba.

Parágrafo Único - Entende-se como autoridades municipais, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros da Mesa e secretários da Câmara de Vereadores do Município de Campina Grande - PB.

Art. 2º - Para dins desta Lei considera-se:

I - Órgãos:

a) Prefeitura, compreendendo a vice prefeitura, Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;

b) Os órgãos da prefeitura comandados por secretários municipais ou autoridades equiparadas;

c) As secretarias municipais;

II - Entidades: autarquia, fundação e empresa pública;

III - Familiar: o cônjugue, o companheiro(a) ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo Único - Para fins das vedações previstas nesta Lei, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.

Art. 3º - Aplicam-se as vedações desta lei também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo autoridades municipais, órgão ou entidades da administração pública municipal.

Art. 4º - É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública municipal na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.

Art. 5º - Não se incluem nas vedações desta lei as nomeações, designações ou contratações de servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, inclusive aposentados, observados a compatibiliade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor.

Art. 6º - Cabe ao titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.

Art. 7º - Serão considerados nulos e os atos que infringirem o que dispõe a presente lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Da Redação com Ascom

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