Foto: Paraibaonline
A cultura de transformar o serviço público em um cabide de empregos
para familiares de agentes públicos está com os dias contados em
Campina, desde que a Câmara de Vereadores aprove projeto de lei que
proíbe o nepotismo, protocolado na tarde da última sexta pelo vereador
Napoleão Maracajá (PC do B).
De acordo com o vereador, apesar da existência de legislação federal, é
preciso regulamentá-la em instância municipal. E se depender da vontade
popular, a pressão será grande para a aprovação do projeto. Nas redes
sociais há inúmeras manifestações no intuito de coibir tal prática.
“Precisamos da participação popular nessa votação, como tem sido em
várias ocasiões”, defende o vereador.
“Um dos objetivos é tirar o poder dos donos do poder, para que entendam
que a nossa prefeitura não é reduto familiar, mas um órgão público”,
destaca Maracajá.
Maracajá denomina o nepotismo como um câncer da administração pública e
uma porta de passagem para os ‘mensalinhos’. “Quem tem um filho ou uma
esposa favorecido por um emprego perde a autonomia durante a tomada de
decisão”, ressalta.
Veja a lei abaixo:
Art. 1º - Fica expressamente proibido a nomeação de cônjugues,
companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido de cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança,
ou ainda, de função gratificada nos órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta em qualquer um dos poderes, no munícipio de
Campina Grande, Estado da paraíba.
Parágrafo Único - Entende-se como autoridades municipais, Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de Seções e Departamentos,
Coordenadores, Diretores, Presidente da Câmara de Vereadores, Membros
da Mesa e secretários da Câmara de Vereadores do Município de Campina
Grande - PB.
Art. 2º - Para dins desta Lei considera-se:
I - Órgãos:
a) Prefeitura, compreendendo a vice prefeitura, Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;
b) Os órgãos da prefeitura comandados por secretários municipais ou autoridades equiparadas;
c) As secretarias municipais;
II - Entidades: autarquia, fundação e empresa pública;
III - Familiar: o cônjugue, o companheiro(a) ou o parente em linha reta
ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo Único - Para fins das vedações previstas nesta Lei, serão
consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e
fundações a ele vinculadas.
Art. 3º - Aplicam-se as vedações desta lei também quando existirem
circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao
nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas,
envolvendo autoridades municipais, órgão ou entidades da administração
pública municipal.
Art. 4º - É vedada também a contratação direta, sem licitação, por
órgão ou entidade da administração pública municipal na qual haja
administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de
cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável
pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente
superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Art. 5º - Não se incluem nas vedações desta lei as nomeações,
designações ou contratações de servidores municipais ocupantes de cargo
de provimento efetivo, inclusive aposentados, observados a
compatibiliade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou
compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade
inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da
qualificação profissional do servidor.
Art. 6º - Cabe ao titulares dos órgãos e entidades da administração
pública municipal exonerar ou dispensar agente público em situação de
nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requer igual providência à
autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de
responsabilidade.
Art. 7º - Serão considerados nulos e os atos que infringirem o que dispõe a presente lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Da Redação com Ascom
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